O Sindicato dos Servidores Municipais informa que impetrou um Mandado de Segurança Coletivo para obter a liberação do pagamento dos aposentados por parte da CAPPS. Hoje, dia 05 de fevereiro de 2016 foi proferida Decisão Judicial pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Miracema, Dr. Glicério de Angiolis Silva, para que fosse garantido o pagamento dos aposentados. O Tesoureiro da CAPPS recebeu a intimação judicial e afirmou que prontamente irá providenciar o cumprimento da Decisão.
Confira abaixo, à íntegra da Liminar proferida no Processo Nº 0000122-47.2016.8.19.0034:
Trata-se de mandado de segurança coletivo por meio do qual o impetrante postula ´a Concessão de Liminar de Tutela Antecipada para determinar que a autoridade coatora efetue o pagamento dos aposentados e pensionistas até o segundo dia útil de cada mês, pelos próximos 6 (seis) meses, abstendo-se de praticar a suspensão do pagamento, conforme vêm anunciando, sob pena de astreinte de caráter pessoal e instrucional, sem prejuízo Segundo o impetrante, a pessoa jurídica dirigida pelo impetrado tem natureza autárquica previdenciária e possui a incumbência legal de gerir os recursos e efetuar o pagamento das aposentadorias dos servidores municipais de vínculo estatutário, consubstanciado no Regime Próprio de Previdência do Município de Miracema (RPPS). A instituição é balizada pela dupla função de zelar pelo custeio e efetuar o pagamento dos benefícios nos moldes da Lei Municipal nº 937/2002, respeitada a disciplina constitucional sobre o assunto e a aplicação subsidiária das normas do Regime Geral de Providencia Social (RGPS). Porém, ainda de acordo com o impetrante, há alguns dias atrás passou a circular pela cidade um ´COMUNICADO DA DIRETORIA DA CAPPS´, ainda que sem assinatura, onde supostamente a Diretoria da CAPPS informa no final no 7º parágrafo do citado comunicado, que ´infelizmente não haverá pagamento dos aposentados e pensionistas´. Cientes de tal notícia, o Impetrante procurou o Executivo Municipal para saber sobre a veracidade da situação, haja vista, tratar-se de assunto deveras grave, onde diversas famílias ficaram à míngua, inclusive diversos aposentados acamados e impossibilitados de quaisquer reação para própria sobrevivência e sem o pagamento de seus proventos ao final do mês. O Executivo forneceu cópias dos Ofícios CAPPS Presidência nº 004/2016 e 002/2016, onde a autoridade coatara afirma que os ´benefícios (aposentadoria e pensões) custeados por esta autarquia previdenciária estarão suspensos a partir da competência JANEIRO/2016´. Por outro lado, o Poder Executivo Municipal forneceu também explicações cedendo cópia do Ofício 016/2016, da lavra do Exmo. Sr. Prefeito, onde além de informar que a CAPPS possui o total de 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) em junho de 2015, registra de maneira grave o seguinte embate, especificamente no penúltimo parágrafo do documento. Todos os fatos narrados acima não justificam ato iminente a ser praticado pela autoridade coatora, de efetuar a ´suspensão´ do pagamento de aposentados e pensionistas. Sobremaneira por haver previsão de fundos nas contas da Autarquia, uma vez que conforme extratos fornecidos pela própria instituição existe fundos de dinheiro para o pagamento, uma vez que, a título de exemplo, o total da folha de pagamento entre funcionários e aposentados do mês de novembro de 2015 é de R$ 696.785,51 (seiscentos e noventa e seis mil setecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e um centavos). Ora, confrontando com as informações públicas pela própria autoridade coatora, existe o valor de R$ 13.071.077,41 (treze milhões senta e um mil e setenta e sete reais e quarenta e um centavos) na Caixa da Autarquia Previdenciária. Determinada a audiência do representante judicial da autarquia a que se encontra vinculada a autoridade apontada como coatora, foi prestada a seguinte manifestação: A Diretoria atual do Impetrante tomou posse em 01/01/2013 conforme consta da Ata acostada pelo próprio às fls. 16, ou seja, no mesmo dia em que também foi empossado o atual Chefe do Poder Executivo, Prefeito Municipal Juedyr Orsay Silva. Desde então, o Sr. Prefeito Municipal não cumpriu com suas obrigações perante o fundo previdenciário (Impetrada) no tocante ao repasse das seguintes verbas obrigatórias previstas em Lei, quais sejam: ñ Repasse previdenciário no percentual de 11% (onze por cento) descontados mensalmente da remuneração dos servidores e que deveriam ser repassados aos cofres da Autarquia Impetrada. ñ Repasse previdenciário no percentual de 11% (onze por cento) a título de complementação previdenciária denominada parte ´Patronal´ de obrigação do Ente Público Municipal. ñ Repasse mensal obrigatório para pagamento dos Aposentados e Pensionistas. ñ Repasse mensal para pagamento dos servidores da Autarquia Previdenciária. ñ Repasse mensal no percentual de 3% (três por cento) descontados mensalmente da remuneração dos servidores relativos à contribuição do Convênio Médico CAMEDS. ñ Repasse mensal no percentual de 3% (três por cento) a título de complementação denominada parte ´Patronal´ de obrigação do Ente Público Municipal. Diante do retirado NÃO cumprimento dos respectivos repasses acima mencionados por parte do Sr. Prefeito Municipal, que comprovadamente não os repassou aos cofres do Fundo Previdenciário denominado CAPPS (Impetrada), criou-se um rombo milionário nos cofres da mencionada Autarquia, reduzindo em quase 50% (cinquenta por cento) suas reservas financeiras, o que abalou sua estrutura financeira, se perdurar, acarretará a quebra do Fundo Previdenciário a curto prazo, fato este de conhecimento geral. (...) Não existe uma ação sequer movida pelo Impetrante em face do Sr. Prefeito Municipal pleiteando os repasses relativos ao Convênio Médico dos servidores denominados CAMEDS, durante todo este período, sendo certo quer por conta dos não repasses o Convênio Médico encerrará todos os atendimentos no próximo dia 01/02/2016, deixando mais de 3.000 (três mil) usuários em situação aflitiva e totalmente sem atendimento médico, uma vez que os prestadores de serviços suspenderam os atendimentos por falta de pagamento. E aqui fica uma indagação Exa., porque o Impetrante ao invés de acionar judicialmente o Sr. Prefeito Municipal no sentido de compelir o mesmo de efetivar os repasses obrigatórios seja a CAPPS (Impetrada) seja ao CAMEDS, ajuizou o presente mandado de segurança em desfavor da Caixa de Previdência. A resposta é simples Exa., pois o Presidente do Sindicato Impetrante na verdade defende os interesses do Chefe do Executivo e não dos Servidores o que é um tremendo absurdo. É o relatório, passo a decidir. Antes de analisar o mérito da pretensão de concessão de liminar, devo registrar que o impetrante tem legitimidade para a defesa judicial de todos os interesses de seus associados, pouco importando a natureza do objeto em discussão, se coletivo ou individual. Melhor: tem o impetrante legitimidade para vir a Juízo em defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos de seus associados. Não sou eu que o digo, mas sim a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal por voto da lavra do eminente Ministro Carlos Velloso: ´...expresso meu entendimento no sentido de que o mandado de segurança coletivo protege tanto os interesses coletivos e difusos, quanto os direitos subjetivos.´(RE 181.438-1/SP,STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Vellos, RT 734/229). A Constituição da República garante a impetração de mandado de segurança individual e de mandado de segurança coletivo. Assim dispõem os inciso LXIX e LXX: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; Tanto na ação individual quanto na coletiva o objeto é o mesmo, qual seja, o direito líquido e certo, havendo apenas a distinção no sentido de que, no primeiro, o direito é do indivíduo isoladamente considerado, ou mesmo de alguns indivíduos, ao passo que no segundo o direito a ser protegido diz respeito a toda a coletividade. Em verdade, embora a expressão ´direito líquido e certo´ seja consagrada, inclusive pela legislação, a começar pela Constituição, a expressão deve ser compreendida como fatos líquidos e certos, porque o direito, por sua própria natureza, é sempre certo. Nesse sentido, a lição de Fredie Didier Jr. em sua obra Ações Constitucionais, Ed Jus Podium, 5ª Ed. 2011, pag. 167, ao tratar da expressão em questão: ´(...) Segundo a lição clássica da doutrina, direito líquido e certo não é espécie de direito, não se relaciona com o quid iuris, nada tendo haver com uma especial qualidade de clareza e certeza do direito subjetivo posto em causa. A expressão tem apenas valor processual, vinculada ao direito provável de plano, sem dilações probatórias. Liga-se, justamente por isso, ao msc por ser o mandado de segurança uma ação civil documental de rito sumário especial, que não permite prova pericial, testemunhal, inspeção judicial, apresentam corte vertical da cognição. Dessarte, a questão se restringe à questio facti, como já se observará Pontes de Miranda. Recente enunciado 625 da Súmula do Supremo Tribunal Federal confirmou essa orientação: ´ Controvérsia sobre matéria de direito não impede a concessão de mandado de segurança.(...)´ Conheço, pois, do mérito da impetração, em juízo de cognição sumária, próprio das decisões liminares. A Lei do Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/2009) autoriza o juiz, em seu art. 7º, inciso III, ´que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.´ Passo, então, a verificar se estão presentes os requisitos exigidos pela lei, a começar pelo fundamento relevante da impetração. O direito ao salário, considerado em sentido lato, do qual decorre a aposentadoria e a pensão, está previsto na Constituição Federal. Vários são os dispositivos que dele se ocupam, insertos no Capítulo que cuida dos Direitos Sociais dos trabalhadores, urbanos e rurais, tal como a garantia do salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim (art. 7º, inciso IV). Esse direito é explicitamente assegurado aos trabalhadores do serviço público, conforme se vê da redação do § 3º do art. 39 da mesma Carta Política. Para além da previsão de salário, com garantia de seu valor mínimo e proteção, a mesma Constituição estabelece a previdência social como um dos direitos sociais básicos do trabalhador, tal como se encontra disposto no caput do art. 6º. Esse direito encontra desdobramento nos artigos 40 e 202 da Constituição que tratam, respectivamente, do regime próprio de previdência dos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo e do regime geral de previdência social, este aplicável a todos os demais trabalhadores brasileiros. Do regime próprio de previdência dos servidores ocupantes de cargo efetivo cuida o art. 40 da CF/88: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. § 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. Da conjugação dessas regras constitucionais decorre, sem dúvida alguma, o direito líquido e certo que tem todo aposentado ou pensionista de receber o provento ou a pensão. Aliás, para além do caráter contributivo imposto aos servidores ativos compreendidos por esse regime (caput do artigo 40), existe a obrigatoriedade de contribuição dos servidores inativos, o que sobreleva o direito à contraprestação respectiva, qual seja, o recebimento do benefício previdenciário. Dito de outro modo: o pagamento da contribuição durante a atividade e a inatividade garante aos contribuintes ou beneficiários o direito líquido e certo de receber a contrapartida, representada pelo benefício. A única dúvida que pode remanescer diz respeito ao termo em que o pagamento deve ser feito. A legislação municipal traz expressa previsão nesse sentido. Assim a Lei Orgânica do Município de Miracema: Art. 18. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XXV - o pagamento dos servidores municipais será realizado, no máximo até o quinto dia útil do mês subsequente, sob pena de responsabilidade das autoridades responsáveis. A Lei Municipal n. 937/2002, por sua vez, apenas explicita ou coroa tudo quanto até agora foi dito, por conter norma sintética, ao prescrever que ´o segurado ao ser aposentado pelo Poder Executivo municipal terá seu provento pago pela Caixa na proporcionalidade de suas contribuições.´ (art. 26). Então, a partir das disposições invocadas nesta decisão, inclusive daquelas previstas na Constituição da República, existe ´fumus boni iuris´ ou plausibilidade do direito invocado pelo impetrante em favor de seus associados. Quanto ao alegado perigo na demora, com razão a impetração: proventos de aposentadoria e pensões constituem, sem qualquer margem de questionamento, parcelas de natureza salarial, com uma preocupante agravante: cuida-se de verbas destinadas a quem tem necessidade mais acentuada do que o servidor em atividade, na medida em que destinadas a pessoas idosas ou, quando menos, alijadas de outras fontes de subsistência, devida a sua particular condição (além da idade, existem casos de enfermos permanentes ou mesmo aqueles afastados do mercado de trabalho por uma série de razão explicáveis pelo só fato de já serem aposentados. Parece evidente que a não concessão da liminar trará prejuízos de difícil e improvável reparação, com sérios compromissos para a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição), o que não pode, de modo algum, receber guarida do Poder Judiciário. Pelo contrário, este deve agir prontamente, como último bastião do cidadão. Em face do acima exposto, presentes os requisitos do inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a autoridade coatora efetue o pagamento dos aposentados e pensionistas, integrantes do quadro da autarquia, até o quinto dia útil de cada mês, pelos próximos 6 (seis) meses, abstendo-se de praticar a suspensão do pagamento, sob pena de incidir em crime de desobediência, sem prejuízo, se necessário, de medidas outras coercitivas que garantam o resultado prático equivalente, conforme autorizado pela regra do art. 461 do CPC. Para o pagamento do corrente mês (fevereiro), deverá a autoridade coatora adotar providências para o pronto pagamento, tão logo tome ciência desta decisão. Expeça-se mandado de intimação da autoridade coatora, com urgência. Cumprido o mandado, notifique-se a autoridade coatora para prestar, no prazo de 10 dias, as informações a seu cargo; assim como intime-se a autarquia para, querendo ingressar no feito. Com ou sem manifestação da autoridade e da autarquia, dê-se em seguida vista ao Ministério Público. Advertência à Secretaria: é inadmissível que a serventia cometa erro crasso, ordinarizando o rito célere do Mandado de Segurança, procedendo, como costuma, à abertura de vista de ofício para manifestação do interessado, espécie de réplica; o que tem levado a que mandado de segurança impetrado em 2014 até hoje não tenha sido julgado. Depois da manifestação do Ministério Público, ou mesmo que não seja ela apresentada, os autos devem ser conclusos para sentença. Publique-se e Intime-se.