Vimos através deste e por sermos representantes legais, como requerido por esta Casa de Leis,que é de bom alvitre registrar que está consubstanciado em atos administrativos e ampliado em meio xerográfico; estão ocorrendo vários distúrbios em relação ao direito dos servidores em estágio probatório.
Questão que não só denigre e macula o ilustre trabalho da atual administração, como também virou questão que beira à lenda ou contos de terror. Tal assertiva pode ser constatada no que está insculpido na Legislação Federal, Estadual e Municipal.
Basta simplória leitura do art. 20 de seus parágrafos da Lei Federal 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais), dos artigos 6º a 13 do DECRETO Nº 2479 DE 08 DE MARÇO DE 1979 (Estatuto do Servidor Público do Estado do Rio de Janeiro), artigos 13, 25 a 29 da Lei Complementar Municipal 796/99, para constatar que os servidores em estágio probatório gozam de todos os direitos e garantias dos demais servidores sob a égide dos respectivos estatutos.
Somente se exclui dos direitos dos servidores o que está previsto no 125 e 126 da Lei Complementar Municipal 796/99 e algumas licenças previstas no artigo 84 da Lei Federal 8112/90.
É de se pedir escusas pelas citações de todos os Estatutos dos três Entes da Federação, sendo cediço que o único que merece análise é o Estatuto consubstanciado na citada Lei 796/99. Eis que a relação jurídica que se discute é de servidores públicos municipais de Miracema.
Mas como se não bastasse, é ainda atípica e murmurativa a citação que ofenderia a constituição a concessão de tratamento idêntico aos servidores efetivos e aqueles em estágio probatório, por suposta ofensa à Constituição Federal/88, porque supostamente haveria previsão no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)... Lamentável, espera-se que tais argumentos fiquem apenas nas especulações de pessoas maléficas que buscam infernizar a vida dos novéis servidores públicos que foram devidamente nomeados e empossados nos cargos.
Ora, o ADCT sobre estágio probatório, somente possui a seguinte disposição:
“Art. 21. Os juízes togados de investidura limitada no tempo, admitidos mediante concurso público de provas e títulos e que estejam em exercício na data da promulgação da Constituição, adquirem estabilidade, observado o estágio probatório, e passam a compor quadro em extinção, mantidas as competências, prerrogativas e restrições da legislação a que se achavam submetidos, salvo as inerentes à transitoriedade da investidura.”
Diante do exposto, o presente ofício indica como resposta não só aquilo que está na própria legislação pátria e na prática diuturna da administração pública, como também que se espera que os Vereadores intervenham junto ao Executivo Local para que se abstenha da prática de atos díspares entre os servidores, causando não só um ambiente de trabalho mais difícil, como também penalizando quem está recém integrado ao serviço público.
Crendo na Justiça, bom senso e afastamento de quaisquer preconceitos contra os servidores em estágio probatório, é que se encerra o presente acreditando num trabalho profícuo da Casa de Leis.
Segue abaixo a íntegra do ofício protocolado:
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