
SINDSPMM: Ações Julgadas Procedentes (Retroativos), Agosto 2016
Processo número: 0001467.82.2015.8.19.0034
ANTONIO SAMER VIEIRA, qualificado na inicial, demandou o MUNICÍPIO DE MIRACEMA em ação de cobrança de retroativo de adicional por tempo de serviço (ATS), dizendo ser servidor público municipal, tendo efetuado requerimento administrativo para percepção de verbas pretéritas decorrentes de incorporação de adicional por tempo de serviço (ATS), consoante previsão contida em legislação municipal (Lei Complementar nº 796/99), no entanto a municipalidade ré, apesar de efetuar a correção do percentual recebido à título de ATS deixou de promover o pagamento das diferenças pretéritas aferidas no valor de R$ 8.048,66 (oito mil e quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos). A inicial veio instruída com os documentos de fls. 06/73. Gratuidade de justiça deferida em fls. 75. Contestação em fls. 79/88, arguindo a prescrição do fundo de direito. Em mérito sustenta inconstitucionalidade declarada pelo Órgão Especial do TJRJ da lei Municipal que transformou empregos públicos em cargos efetivos (Lei nº 676/97) e requerendo o julgamento de improcedência do pedido. Réplica pelo autor em fls. 90/92 reiterando os termos da exordial. Manifestação do Ministério Público em fls. 94/95 pela ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. Instadas as partes a se manifestarem em provas (fls. 97), ambas se manifestaram no sentido de não haver outras provas a produzir, senão aquelas que já instruíram o feito (fls. 99 e 101). É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de cobrança, visando o pagamento de valores atrasados referentes a adicional por tempo de serviço (ATS) a que faz jus o autor, consoante previsão em legislação local . Entendo que a questão não demanda dilação probatória, eis que a documental que instruiu a inicial é suficiente para a formação da convicção deste Juízo, estando a demanda madura para julgamento. Por primeiro passo ao exame da prejudicial de mérito arguida e entendo que a mesma não merece prosperar. Isto se diz por que e quanto à prescrição da pretensão autoral, deve-se ter em conta que a apresentação de requerimento administrativo para obtenção do direito ora vindicado, como representado pelas cópias acostadas aos autos em fls. 11 e ss, tem o condão de interromper a fluência do prazo prescricional e que somente voltaria a correr com o pronunciamento da municipalidade ré sobre esta pretensão, o que efetivamente não restou demonstrado nos autos. Sendo assim, inexiste prescrição da pretensão integral lançada nestes autos, conquanto não abrangida pelo quinquênio legal previsto no Decreto nº 20.910/ 32 que regula este instituto quanto às dívidas em desfavor dos entes públicos nas três esferas: federal, estadual e municipal. Ora, tendo havido a interrupção do prazo prescricional em 17.10.2011 (data do requerimento administrativo - fls. 11), faz jus o requerente à percepção das diferenças pretéritas aferidas no quinquênio legal anterior, restando, contudo, prescritas aquelas referentes a período anterior a este marco. Ultrapassadas então estas questões antecedentes, ingresso ao julgamento do mérito. A parte autora pretende a percepção de diferenças inerentes a adicional por tempo de serviço, com fulcro no artigo 81 da Lei Complementar Municipal nº 796/99, que dispõe acerca do ´Adicional por Tempo de Serviço´, nos seguintes termos: Art. 81 - Cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício dá ao servidor direito a adicional de 5% (cinco por cento) sobre seu vencimento básico do cargo efetivo. Conforme fichas financeiras adunadas aos autos (fls. 15/22) e ficha funcional de fls. 10, verifica-se que o autor ingressou no serviço público em 01.09.1983, no cargo de auxiliar do departamento jurídico, tendo efetuado opção pelo regime estatutário em 18/08/1994. Analisando os documentos lançados no processo administrativo intentado pelo autor, verifica-se que houve o deferimento da correção dos adicionais pleiteados, o que efetivamente restou deferido e lançado no contracheque do autor. Assim e em cotejo à tese defensiva apresentada pela municipalidade ré de que os valores não seriam devidos a servidores oriundos do regime celetista, entendo que a mesma não merece prosperar eis que se o artigo 81 da Lei 796/99 assegura ao autor a percepção de adicional de 5% (cinco por cento) sobre seu vencimento básico a cada período de 5 (cinco) anos, a incorporação das verbas pela administração de mais de 15% (quinze por cento) denota o reconhecimento do direito autoral pela edilidade. Por esta linha de raciocínio, outra não pode ser a solução lançada por este Magistrado, senão pelo reconhecimento da pretensão autoral ao recebimento das diferenças de valores aferidos entre o percentual que estaria sendo pago à título de ATS e aquele efetivamente devido, nos termos apresentados na planilha de fls. 24/26, deduzidas eventuais contribuições previdenciárias e fiscais a serem recolhidas em favor da autarquia previdenciária vinculada ao município de Miracema. Outro não é o entendimento do E. TJRJ no julgado abaixo transcrito: 0000293-72.2014.8.19.0034 - APELACAO DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA SILVA - Julgamento: 29/09/2015 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MIRACEMA. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. Gratificação de tempo de serviço. pretensão autoral QUE encontra fundamento no artigo 81 da Lei Complementar Municipal n° 796/99. Alegação de que a apelada teria ingressado nos seus quadros sob o regime celetista e, portanto, não faria jus ao recebimento do adicional em debate. Da análise dos documentos de fls. 14/23, verifica-se que o apelante emitiu fichas financeiras conferindo à autora, ora, apelada, o recebimento de parcelas a título de tempos de serviço, incorporadas aos vencimentos. Apelada que optou pelo regime estatutário em 04.11.1997. Existência de parecer da Controladoria do Município. Reconhecimento de sua correção e, ainda, foi elaborada planilha de cálculo. Manutenção Da sentença. Recurso a que se nega seguimento. Logo, tem direito o autor a receber as verbas referentes às diferenças de quinquênios, devidas a partir de outubro de 2006 a outubro de 2009, eis que prescritas as parcelas anteriores a este marco. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o réu, Município de Miracema, a pagar ao autor ANTONIO SAMER VIEIRA os valores referentes às diferenças de quinquênios, a partir de outubro de 2006 até outubro de 2009, conforme planilha de fls. 24/26. Esclareço que eventuais parcelas já pagas na via administrativa, bem como os descontos previdenciários e fiscais obrigatórios devem ser observados quando da execução. As verbas que integram a condenação serão acrescidas de juros legais a partir da citação, na base de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência da Lei 11.960/09. A partir de 29/06/09, a atualização do débito deve observar a nova redação do artigo 1º- F da Lei n.º 9.494/97. Em relação à correção monetária, deve ser aplicada a TR até 25/03/2015 (data da decisão proferida na ADIn nº 4357), a partir de quando o índice a ser aplicado passará a ser o IPCA. Observância de recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Sem custas. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §3º, inciso I do NCPC. Deixo de remeter os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça para fins de reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação se insere na exceção prevista no artigo 496, §3º inciso III do NCPC. P.R.I. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa e arquivamento dos autos.
Processo número: 0002269.80.2015. 8.19.0034
MIRIAM ALVES ABREU DE MORAES, qualificada na inicial, demandou o MUNICÍPIO DE MIRACEMA em ação de cobrança de diferenças salariais referentes a retroativo de progressão, que tramitou pelo rito ordinário, dizendo ser servidora pública municipal ingressando naqueles quadros em 01.04.1981 (fls. 11), no cargo de monitora, estabelecendo relação jurídica estatutária com a ré em 22/08/1994, tendo se aposentado em 30/01/2009. Afirma que efetuou requerimento pela via administrativa buscando a percepção de valores retroativos referente a progressão funcional efetivada pela parte ré em janeiro de 2012 (fls. 19), no entanto não houve o pagamento dos atrasados devidos, razão pela qual busca a tutela jurisdicional para a condenação da parte ré ao pagamento das diferenças pretéritas no importe de R$ 10.613,56 (dez mil, seiscentos e treze reais e cinquenta e seis centavos). A inicial veio instruída com a planilha de débito de fls. 34/35 e demais documentos em fls. 10/102. Gratuidade de justiça deferida em fls. 104. A ré foi regularmente citada (fls. 107v), apresentando contestação em fls. 108/113, sustentando a nulidade do ato que concedeu progressão funcional à autora eis que não teria a mesma se submetido a sistema de avaliação funcional previsto pela Lei nº 813/99 e regulamentado pelo Decreto nº 089/2008, requerendo, ao final, seja julgado improcedente a pretensão autoral. Réplica em fls. 119/121 reiterando os termos da inicial. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A questão trazida pela parte autora está pronta para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/15, vez que cuida-se de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória. Pretende a parte autora a condenação do Município ao pagamento das verbas em atraso relativas à progressão funcional efetivada em janeiro de 2012 (fls. 19). Na hipótese em exame, temos que muito embora afirme a parte ré a nulidade do ato administrativo de progressão funcional da autora, certo é que: a uma, não trouxe aos autos ato administrativo simétrico, ou seja, Portaria revogando o ato de fls. 19 em razão da nulidade apontada; a duas, também não instruiu os autos com a avalição funcional realizada em servidores parelhos a quem restou concedida progressão funcional, eis que sua omissão em promover a avaliação da autora, como alega não ter realizado, não serve de suporte a negar direito a que a mesma faz jus por preencher o requisito objetivo apontado, ou seja, interstício de 2 anos de efetivo exercício em seu padrão de vencimento anterior, consoante determina a Lei nº 813/99, regulamentada pelo Decreto nº 089/2008. Assim, entendo que não trouxe a ré aos autos quaisquer provas, ainda que indiciárias, a corroborar os fatos descontitutivos do direito autoral, na forma apontada, ônus que que cabia nos termos do artigo 373, inciso II do CPC/15. Ademais, estas verbas pretéritas já restaram apuradas administrativamente pela Controladoria Geral do Município (fls. 28/31). Nesta linha de raciocínio, entendo que as teses lançadas na peça de bloqueio, restam efetivamente destituídas de provas de que a autora não teria preenchido os requisitos para a concessão da progressão, mormente por que referida progressão esta que já foi reconhecida, repete-se, na via administrativa. A meu sentir inexiste, na hipótese dos autos, violação ao princípio da legalidade orçamentária, tampouco interferência do Judiciário na escolha feita pelo Executivo para direcionamento de suas verbas. Isto se diz por que reconhecido o direito do servidor quanto aos acréscimos derivados de sua progressão funcional, o pagamento das diferenças preteridas neste interstício cuida-se em verdade de observância do princípio da legalidade, incerto no artigo 37, caput da CF/88. Desta forma, havendo previsão legal para a progressão funcional, é de se afirmar a existência do direito já adquirido pela parte autora, referente à verba atrasada, respeitada a prescrição quinquenal. Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Município réu a pagar a parte autora os valores lançados na planilha de fls. 28/31, deduzidos eventuais valores já adimplidos administrativamente e observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente a 19/01/2007. As verbas que integram a condenação serão acrescidas de juros legais a partir da citação, na base de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência da Lei 11.960/09. A partir de 29/06/09, a atualização do débito deve observar a nova redação do artigo 1º- F da Lei n.º 9.494/97. Em relação à correção monetária, deve ser aplicada a TR até 25/03/2015 (data da decisão proferida na ADIn nº 4357), a partir de quando o índice a ser aplicado passará a ser o IPCA. Observância de recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Destaco que fica a parte ré autorizada, caso já não o tenham feito, a efetuar as retenções legais referentes à Contribuição Previdenciária e IRRF incidentes sobre os atrasados devidos. Condeno ainda a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, deixando de condená-lo nas custas processuais, em razão da isenção legal. (art. 17, IX, da Lei Estadual 3.350/99). Deixo de determinar a remessa ao E. Tribunal de Justiça para reexame, ante o disposto no inciso III, § 3º, do art. 496, do Código de Processo Civil/15. P.R.I. Preclusas as vias impugnativas e não tendo sido iniciada a fase executiva, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.
Processo número: 0002674.19. 2015.8.19.0034
JOÃO BATISTA VICENTE DA SILVA, qualificado na inicial, demandou o MUNICÍPIO DE MIRACEMA em ação de cobrança de retroativo de adicional por tempo de serviço (ATS), dizendo ser servidor público municipal, tendo efetuado requerimento administrativo para percepção de verbas pretéritas decorrentes de incorporação de adicional por tempo de serviço (ATS), consoante previsão contida em legislação municipal (Lei Complementar nº 796/99), no entanto a municipalidade ré, apesar de efetuar a correção do percentual recebido à título de ATS deixou de promover o pagamento das diferenças pretéritas aferidas no valor de R$ 6.385,04 (seis mil, trezentos e oitenta e cinco reais e quatro centavos). A inicial veio instruída com os documentos de fls. 07/90. Gratuidade de justiça deferida em fls. 92. Contestação em fls. 97/110 sustentando a inconstitucionalidade declarada pelo Órgão Especial do TJRJ da lei Municipal que transformou empregos públicos em cargos efetivos (Lei nº 676/97) e requerendo o julgamento de improcedência do pedido. Réplica pelo autor em fls. 113/115 reiterando os termos da exordial. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de cobrança, visando o pagamento de valores atrasados referentes a adicional por tempo de serviço (ATS) a que faz jus o autor, consoante previsão em legislação local . Entendo que a questão não demanda dilação probatória, eis que a documental que instruiu a inicial é suficiente para a formação da convicção deste Juízo, estando a demanda madura para julgamento. A parte autora pretende a percepção de diferenças inerentes a adicional por tempo de serviço, com fulcro no artigo 81 da Lei Complementar Municipal nº 796/99, que dispõe acerca do ´Adicional por Tempo de Serviço´, nos seguintes termos: Art. 81 - Cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício dá ao servidor direito a adicional de 5% (cinco por cento) sobre seu vencimento básico do cargo efetivo. Conforme fichas financeiras adunadas aos autos (fls. 19/29), verifica-se que o autor ingressou no serviço público em 01.06.1979, no cargo de ajudante de obras e serviços, tendo se aposentado em 30.07.2015, conforme documento de fls. 12. Analisando os documentos lançados no processo administrativo intentado pelo autor, verifica-se que houve o deferimento da correção dos adicionais pleiteados, o que efetivamente restou deferido e lançado no contracheque do autor. Assim e em cotejo à tese defensiva apresentada pela municipalidade ré de que os valores não seriam devidos a servidores oriundos do regime celetista, entendo que a mesma não merece prosperar eis que se o artigo 81 da Lei 796/99 assegura ao autor a percepção de adicional de 5% (cinco por cento) sobre seu vencimento básico a cada período de 5 (cinco) anos, a incorporação das verbas pela administração de mais de 15% (quinze por cento) denota o reconhecimento do direito autoral pela edilidade. Por esta linha de raciocínio, outra não pode ser a solução lançada por este Magistrado, senão pelo reconhecimento da pretensão autoral ao recebimento das diferenças de valores aferidos entre o percentual que estaria sendo pago à título de ATS e aquele efetivamente devido, nos termos apresentados na planilha de fls. 30/32, deduzidas eventuais contribuições previdenciárias e fiscais a serem recolhidas em favor da autarquia previdenciária vinculada ao município de Miracema. Outro não é o entendimento do E. TJRJ no julgado abaixo transcrito: 0000293-72.2014.8.19.0034 - APELACAO DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA SILVA - Julgamento: 29/09/2015 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MIRACEMA. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. Gratificação de tempo de serviço. pretensão autoral QUE encontra fundamento no artigo 81 da Lei Complementar Municipal n° 796/99. Alegação de que a apelada teria ingressado nos seus quadros sob o regime celetista e, portanto, não faria jus ao recebimento do adicional em debate. Da análise dos documentos de fls. 14/23, verifica-se que o apelante emitiu fichas financeiras conferindo à autora, ora, apelada, o recebimento de parcelas a título de tempos de serviço, incorporadas aos vencimentos. Apelada que optou pelo regime estatutário em 04.11.1997. Existência de parecer da Controladoria do Município. Reconhecimento de sua correção e, ainda, foi elaborada planilha de cálculo. Manutenção Da sentença. Recurso a que se nega seguimento. Logo, tem direito o autor a receber as verbas referentes às diferenças de quinquênios, devidas a partir de julho de 2006 a março de 2010, eis que prescritas as parcelas anteriores a este marco. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o réu, Município de Miracema, a pagar ao autor JOÃO BATISTA VICENTE DA SILVA os valores referentes às diferenças de quinquênios, a partir de julho de 2006 até março de 2010, conforme planilha de fls. 30/32. Esclareço que eventuais parcelas já pagas na via administrativa, bem como os descontos previdenciários e fiscais obrigatórios deverão ser observados quando da execução. As verbas que integram a condenação serão acrescidas de juros legais a partir da citação, na base de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência da Lei 11.960/09. A partir de 29/06/09, a atualização do débito deve observar a nova redação do artigo 1º- F da Lei n.º 9.494/97. Em relação à correção monetária, deve ser aplicada a TR até 25/03/2015 (data da decisão proferida na ADIn nº 4357), a partir de quando o índice a ser aplicado passará a ser o IPCA. Observância de recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Sem custas. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §3º, inciso I do NCPC. Deixo de remeter os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça para fins de reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação se insere na exceção prevista no artigo 496, §3º inciso III do NCPC. P.R.I. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa e arquivamento dos autos.
Processo número: 0002842.21.2015.8.19.0034
HERNANI DE SOUZA NETO, qualificado na inicial, demandou o MUNICÍPIO DE MIRACEMA em ação de cobrança de diferenças salariais referentes a retroativo de progressão, que tramitou pelo rito ordinário, dizendo ser servidor público municipal ingressando naqueles quadros em 01.02.2002 (fls. 11), no cargo de pedreiro, estabelecendo relação jurídica estatutária com a ré. Afirma que efetuou requerimento pela via administrativa buscando a percepção de valores retroativos referente a progressão funcional efetivada pela parte ré em junho de 2011 (fls. 22), no entanto não houve o pagamento dos atrasados devidos, razão pela qual busca a tutela jurisdicional para a condenação da parte ré ao pagamento das diferenças pretéritas no importe de R$ 6.081,57 (seis mil e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos). A inicial veio instruída com a planilha de débito de fls. 18/19 e demais documentos em fls. 07/120. Gratuidade de justiça deferida em fls. 122. A ré foi regularmente citada (fls. 125), apresentando contestação em fls. 127/134, arguindo questão prejudicial de mérito consistente na prescrição do fundo de direito e, em mérito, sustentando a inconstitucionalidade da Lei local que transformou empregos em cargos públicos efetivos, bem como da norma que concedeu progressão ao autor eis que ingressou no serviço público sob o regime celetista, requerendo, ao final, seja julgado improcedente a pretensão autoral. Réplica em fls. 136/139 reiterando os termos da inicial. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A questão trazida pela parte autora está pronta para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/15, vez que cuida-se de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória. Por primeiro passo ao exame da prejudicial de mérito arguida e entendo que a mesma não merece prosperar. Isto se diz por que, quanto à prescrição da pretensão autoral, deve-se ter em conta que a apresentação de requerimento administrativo para obtenção do direito ora vindicado, como representado pelas cópias acostadas aos autos em fls. 20 e ss, tem o condão de interromper a fluência do prazo prescricional e que somente voltaria a correr com o pronunciamento da municipalidade ré sobre esta pretensão, o que efetivamente não restou demonstrado nos autos. Sendo assim, inexiste prescrição da pretensão integral lançada nestes autos, conquanto não abrangida pelo quinquênio legal previsto no Decreto nº 20.910/32 que regular este instituto quanto às dívidas em desfavor dos entes públicos nas três esferas: federal, estadual e municipal. Ora, tendo havido a interrupção do prazo prescricional em 25.11.2011 (data do requerimento administrativo - fls. 20) faz jus o requerente à percepção das diferenças pretéritas aferidas no quinquênio legal anterior, restando, contudo, prescritas aquelas referentes ao período anterior a este marco. Ultrapassadas então esta questão antecedente, ingresso ao julgamento do mérito. Pretende a parte autora a condenação do Município ao pagamento das verbas em atraso relativas à progressão funcional efetivada em novembro de 2011 (fls. 22). Na hipótese em exame, temos que inexiste discussão acerca do direito ou não do autor quanto à progressão de carreira, tendo em vista que os mesmos já restaram efetivados administrativamente, conforme cópia da Portaria nº 649/11 de 16.11.2011, não revogada pela administração pública e adunada aos autos em fls. 22, sendo, por esta via, desnecessária e incipiente eventual discussão acerca do direito à progressão do autor. Não. O ponto controvertido delineia-se quanto aos atrasados e somente quanto a estas questões é que passo a julgar. Estas verbas pretéritas já restaram apuradas administrativamente pela Controladoria Geral do Município (fls. 33/36). Esclareço que esta verba já restou reconhecida em sede administrativa, havendo, inclusive, parecer favorável da Procuradoria do Município em fls. 37/38, opinando pelo deferimento. A maior, o Município não questionou tal fato em sua contestação, tampouco apresentou qualquer fato impeditivo ou modificativo do direito autoral, senão apresentando em sua peça de bloqueio afirmações, destituídas de provas, de que o autor não teria preenchido os requisitos para a concessão da progressão por ter ingressando no serviço público sob o regime celetista, progressão esta que já foi reconhecida, repete-se, na via administrativa. Assim era ônus da parte ré, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC/15, instruir a peça de bloqueio com a prova dos fatos alegados, o que efetivamente não ocorreu. A meu sentir inexiste, na hipótese dos autos, violação ao princípio da legalidade orçamentária, tampouco interferência do Judiciário na escolha feita pelo Executivo para direcionamento de suas verbas. Isto se diz por que reconhecido o direito do servidor quanto aos acréscimos derivados de sua progressão funcional, o pagamento das diferenças preteridas neste interstício cuida-se em verdade de observância do princípio da legalidade, incerto no artigo 37, caput da CF/88. Desta forma, havendo previsão legal para a progressão funcional, é de se afirmar a existência do direito já adquirido pela parte autora, referente à verba atrasada, respeitada a prescrição quinquenal. Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Município réu a pagar a parte autora os valores lançados na planilha de fls. 33/36, deduzidos eventuais valores já adimplidos administrativamente e observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente a 25/11/2006. As verbas que integram a condenação serão acrescidas de juros legais a partir da citação, na base de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência da Lei 11.960/09. A partir de 29/06/09, a atualização do débito deve observar a nova redação do artigo 1º- F da Lei n.º 9.494/97. Em relação à correção monetária, deve ser aplicada a TR até 25/03/2015 (data da decisão proferida na ADIn nº 4357), a partir de quando o índice a ser aplicado passará a ser o IPCA. Observância de recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Destaco que fica a parte ré autorizada, caso já não o tenham feito, a efetuar as retenções legais referentes à Contribuição Previdenciária e IRRF incidentes sobre os atrasados devidos. Condeno ainda a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, deixando de condená-lo nas custas processuais, em razão da isenção legal. (art. 17, IX, da Lei Estadual 3.350/99). Deixo de determinar a remessa ao E. Tribunal de Justiça para reexame, ante o disposto no inciso III, § 3º, do art. 496, do Código de Processo Civil/15. P.R.I. Preclusas as vias impugnativas e não tendo sido iniciada a fase executiva, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.



