SINDSPMM - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Miracema-RJ

 

SINDSPMM: Ações Julgadas Procedentes (Piso Nacional), Agosto 2016

 

Processo número: 0001326.63.2015. 8.19.0034

 

MARIA APARECIDA MARQUES SALUAN, qualificada na inicial, ingressou com ação de cobrança de diferenças salariais c/c obrigação de fazer, pelo rito ordinário, em face do Município de Miracema, alegando, em resumo: a) que exerce o cargo de professora junto ao Município desde 01/03/1983 e tendo se aposentado em 12.03.2012 (fls. 11); b) de acordo com o disposto na Lei Federal 11.738/2008, o piso nacional de professores na educação básica é de R$ 950,00 reais, que em valores atualizados corresponde atualmente a R$ 1.567,00 (um mil, quinhentos e sessenta e sete reais); c) que a municipalidade ré não vem cumprindo o referido piso nacional; d) que com a edição da Lei Municipal 1.367/2011, o réu estabeleceu um piso para o magistério municipal, mas em valor inferior ao que determina a referida Lei Federal; e) o STF julgou constitucional a Lei Federal 11.738/2008, que instituiu o piso nacional de professores na educação básica. Busca a condenação do réu ao pagamento do piso nacional dos professores em alinho à legislação federal, observados os reflexos nos triênios e quinquênios nos proventos de aposentadoria, bem como o pagamento das parcelas pretéritas no valor de R$ 20.028,39 (vinte mil e vinte e oito reais e trinta e nove centavos). A inicial veio instruída com os documentos de fls. 08/92. Gratuidade de justiça deferida em fls. 94. Contestação do Município de Miracema em fls. 98/109, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, a prescrição do fundo de direito e, em mérito, dizendo do marco inicial estabelecido pelo STF na ADI 4167 para pagamento dos atrasados, bem como da necessidade de observância da carga horária diferencia estabelecida pela legislação municipal e adequação aos parâmetros da lei federal, requerendo ao final o julgamento de improcedência do pedido autoral. É o relatório. Passo a decidir. A parte ré arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva dizendo que por se encontrar a autora em inatividade o pagamento das verbas perseguidas seria de responsabilidade da autarquia previdenciária. Sem razão a ré em sua afirmação. Isto por que e para figurar no polo passivo da demanda, mister que a autora demonstre que o direito perseguido nestes atos afetará a esfera jurídica da ré. E neste ponto dúvidas não há quanto a legitimidade da ré para figurar no polo passivo da demanda, vez que seria a responsável pela implantação do piso salarial desde abril de 2011 data fixada pelo E. STF em modulação dos efeitos temporais da decisão que declarou constitucional a Lei nº 11.738/2008, quando a autora ainda encontrava-se na ativa, eis que somente veio a se aposentar em 12/03/2012 (fls. 11), razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Também não haverá como se aceder à tese de inépcia da inicial eis que da leitura da inicial se mostra claro e cristalino a pretensão autoral de ver implementado o piso salarial do magistério nacional, bem como o recebimento das parcelas pretéritas não pagas, inexistindo confusão ou dúvida que lhe impeçam a compreensão regular. Estas as razões porque rejeito as preliminares arguidas e ingresso ao mérito. Por primeiro passo à apreciação da alegação da municipalidade ré acerca da inconstitucionalidade da opção da autora pelo regime estatutário, não gozando da estabilidade do servidor público que prestou concurso público o que ofenderia o ordenamento jurídico vigente, mormente as vedações constitucionais neste sentido. Não assiste razão à municipalidade ré em sua argumentação de que a autora não faria jus ao piso nacional por ser, supostamente, celetista, e não estatutária. De fato, independentemente da natureza do vínculo da autora com a Administração Pública, resta provado nos autos que aquela atuou, do ano de 1983 até o ano de 2012 como professora da educação básica em escolas públicas, sendo remunerada pelo ente federativo. Assim, por ter atuado no magistério público, faz jus ao piso nacional previsto para os referidos profissionais, nos termos do artigo 1º da Lei 11.738/2008, in verbis: Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea ´e´ do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Note-se que o referido artigo regulamenta a alínea ´e´ do inciso III do caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que, por seu turno, prevê a fixação do mencionado piso a fim de garantir uma remuneração condigna dos trabalhadores da educação remunerados pelos entes federativos, sendo esta a hipótese em exame. Neste sentido, confira-se o exato teor do citado artigo, in verbis: Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). (Vide Emenda Constitucional nº 53, de 2006) (...) III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). Assim não se insere no objeto da presente demanda a discussão acerca da constitucionalidade, ou não, da legislação local mencionada. O objeto da demanda guarda contornos em reconhecer ou não o direito da autora ao recebimento do piso nacional, sendo certo que a negativa deste direito importaria em enriquecimento sem causa da municipalidade ré, que se beneficiou dos serviços prestados pela autora sem a devida remuneração. Assim, não haverá como prosperar esse argumento. Em mérito, entendo que a teses apresentadas pela parte ré devem ser rejeitadas. Com efeito, a autora é servidora pública estatutária, ingressando no serviço público 01.03.1983, razão pela qual faz jus aos benefícios concedidos aos seus pares. Certo é que a Carta Política estabelece que a remuneração dos servidores públicos é instituída por lei, devendo ser observada a natureza da função e o grau de complexidade do cargo exigido (art. 39, § 1º). Versa, ainda, o art. 206 do mesmo diploma legal que: ´o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal´. E em seu parágrafo único assegura que: ´a lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios´. Em alinho ao referido mandamento constitucional, tem-se que a Lei Federal 11.738/2008 instituiu o piso nacional dos profissionais do magistério público da educação básica no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), assim dispondo: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005. Esclareço que o art. 2º, § 1º da Lei Federal 11.738/2008 estabeleceu que aludido piso nacional refere-se ao vencimento básico do profissional, sendo certo que e não poderão ser inseridas no referido piso outras vantagens pecuniárias que integrem a remuneração do servidor. Nesta linha de raciocínio o E. STF em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 4167, declarou a compatibilidade da Lei Federal 11.738/2008 com a Constituição Federal, impondo, neste viés, que os entes federados estabeleçam o vencimento básico dos profissionais da educação nos termos instituídos pela indigitada norma. Na hipótese dos autos, diante da análise da ficha financeira da autora (fls. 24/32), verifica-se que a mesma vem percebendo vencimento básico abaixo do valor estabelecido pela Lei Federal 11.738/2008, no entanto, deve-se ressaltar que o piso nacional instituído pela Lei Federal 11.738/2008 é aplicado para os professores com carga horária de 40 horas semanais (art. 2º, § 1º), sendo certo que e para os professores com carga horária diferenciada, o piso nacional será proporcional. Certo é que a Lei Municipal nº 1.367/2011 preconiza em seu artigo 20, inciso I (fls. 40) que a carga horária do professor docente do Município de Miracema é de 23 horas de aulas e 2 horas de atividades, perfazendo 25 horas semanais. Assim, o período de horas de aulas ministradas instituído pela Lei Municipal (23 horas) é inferior ao determinado pela Lei Federal 11.738/2008, que consiste em 26,6 horas ministradas em sala de aula. Por conseguinte, a autora não lecionava, quando em atividade, o número mínimo de horas estabelecida na Lei nº 11.738/2008 para fazer jus a perceber integralmente o piso nacional dos professores, razão pela qual deverá receber o piso de forma proporcional, ou seja, 86,46% do piso nacional de professores. Deste modo, na medida em que a parte autora não exercia a carga horária com alunos de 26,6 horas semanais, e sim de 23 horas, faz jus a que seu vencimento básico seja equivalente a 86,46% do piso nacional de professores, instituído pela Lei Federal 11.738/2008. Para elucidar a questão, destaco julgado do E. TJMG: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSIÇÃO DO STF. MODIFICAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL PARA PROFESSSORES DA REDE ESTADUAL. PISO FIXADO EM LEI FEDERAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME DADA PELO STF NA ADI-DF Nº 4167. CÁLCULO PROPORCIONAL ADEQUADO. - O piso salarial nacional para os profissionais do Magistério Público de Educação Básica com jornada de até 40 horas semanais é de R$950,00/mensais (valor histórico) e deve corresponder ao vencimento básico, nos termos do julgamento proferido pelo colendo STF quando da apreciação da ADI 4167/DF, de Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa Moreira, em 24.08.2011. - A carga horária dos Professores de Educação Básica do Estado de Minas Gerais é de 24 horas semanais, segundo a Lei Estadual nº 15.293/2004, devendo o respectivo vencimento básico corresponder à proporcionalidade desta carga horária com aquela máxima estipulada pela Lei 11.738/2008. - Não há, assim qualquer diferença por valores devidos e não quitados, inclusive porque, ao modular os efeitos da ADIN 4167 o plenário do S.T.F. decidiu expressamente que o pagamento do novo piso nacional dos professores da rede pública instituído pela Lei 11.738/08 passou a valer em 27/4/2011, data do julgamento definitivo acerca desta regra pelo Plenário.´ (TJMG - EDcl 1.0024.11.148057-0/002 - j. 16/7/2013 - rel. Wander Marotta - Área do Direito: Administrativo) E quanto ao pedido de pagamento das parcelas vencidas, entendo que assiste razão parcial à parte autora, eis que devidas estas diferenças, no entanto e somente a contar de 27 de abril de 2011, conforme estabelecido na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 4167. Confira-se a respeito, o trecho da referida ADI 4167: Decisão: O Tribunal determinou a correção do erro material constante na ementa do acórdão embargado, para que a expressão 'ensino médio' seja substituída por 'educação básica', e determinou a retificação da ata de julgamento para registrar que a ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei nº 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto. Em seguida, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Joaquim Barbosa, acolheu os embargos de declaração para assentar que a Lei nº 11.738/2008 tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 27 de abril de 2011, vencido o Ministro Marco Aurélio, que acolhia os embargos em maior extensão. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 27.02.2013. Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a: a) adequar o vencimento-base percebidos pela parte autora a 86,46% (oitenta e seis vírgula quarenta e seis por cento) do piso nacional da educação instituído pela Lei Federal 11.738/2008 (observados os reajustes posteriores em tal piso estabelecidos pelo Ministério da Educação), devendo incidir sobre tal vencimento-base o adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias; b) pagar as diferenças das parcelas vencidas posteriores a 27 de abril de 2011, sendo certo as verbas que integram a condenação serão acrescidas de juros legais a partir da citação, na base de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência da Lei 11.960/09. A partir de 29/06/09, a atualização do débito deve observar a nova redação do artigo 1º- F da Lei n.º 9.494/97. Em relação à correção monetária, deve ser aplicada a TR até 25/03/2015 (data da decisão proferida na ADIn nº 4357), a partir de quando o índice a ser aplicado passará a ser o IPCA. Observância de recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. O valor devido deverá ser aferido mediante simples cálculo aritmético apresentado pelo credor. c) promover o recolhimento das contribuições previdenciárias pretéritas proporcionalmente às diferenças aferidas após a adequação do vencimento-base da parte autora. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I do CPC. Sem condenação em custas, ante a isenção legal. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça na forma do art. 496, inciso I do CPC. P.R.I.

 

Processo número: 0002792.29.2014. 8.19.0034

 

JEANE DEROSSI ALEVES, qualificada na inicial, ingressou com ação de cobrança de diferenças salariais, pelo rito ordinário, em face do Município de Miracema, alegando, em resumo: a) que exerce o cargo de professora junto ao Município de Miracema desde 03/11/1987 (fls. 18/25); b) de acordo com o disposto na Lei Federal 11.738/2008, o piso nacional de professores na educação básica é de R$ 950,00 reais, que em valores atualizados corresponde atualmente a R$ 1.567,00 (um mil, quinhentos e sessenta e sete reais); c) que a municipalidade ré não vem cumprindo o referido piso nacional; d) que com a edição da Lei Municipal 1.367/2011, o réu estabeleceu um piso para o magistério municipal, mas em valor inferior ao que determina a referida Lei Federal; e) o STF julgou constitucional a Lei Federal 11.738/2008, que instituiu o piso nacional de professores na educação básica. Busca a condenação do réu ao pagamento do piso nacional dos professores em alinho à legislação federal, observados os reflexos nos triênios e quinquênios, bem como o pagamento das parcelas pretéritas desde sua vigência, no valor de R$ 20.116,68 (vinte mil, cento e dezesseis reais e sessenta e oito centavos). A inicial veio instruída com os documentos de fls. 09/93. Decisão em fls. 104 indeferindo o benefício da gratuidade de justiça, que restou alvejada por recurso de agravo de instrumento (fls. 106/116), provido, conforme decisão de fls. 120/124. Emenda à inicial em fls. 137/138, recebida pela decisão de fls. 139. Contestação do Município de Miracema em fls. 145/154, arguindo as preliminares de inépcia da inicial (por formular pedido genérico); carência da ação (por já receber o autor o piso salarial); denunciação da lide à União e observância da prescrição quinquenal, requerendo ao final a improcedência do pedido de honorários, adunando aos autos os documentos de fls. 155/160. Réplica pela autora em fls. 162/165 reiterando os termos da inicial. É o relatório. Passo a decidir. A questão em análise é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras espécies de prova além daquelas que já instruíram os autos, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Passo a exame das preliminares arguidas. A Municipalidade ré arguiu a preliminar de inépcia da inicial, por formular a autora pedido genérico, no entanto, não há como se aceder a essa tese. Isto se diz por que a autora formula pedido certo e determinado indicando o fundamento jurídico e apresentando a planilha referente às verbas pretéritas que pretende ver a parte ré condenada. Assim, a existência de carga horária em cada município diversa daquela que consta da Legislação Federal, paradigma para implantação do piso salarial pleiteado, não elide a pretensão autoral, senão autorizando o Magistrado à subsunção da norma ao caso concreto, inclusive, quanto à proporcionalidade devida à autora em razão das diferenças de carga horária apresentadas. Melhor sorte não socorre à parte ré quanto à arguição de carência da ação por já receber a autora o piso salarial. Isto por que e ainda que assim fosse, não busca a parte autora apenas a implantação do piso, senão e também o pagamento das diferenças pretéritas devidas em razão da mora Municipal em promover o cumprimento da Lei nº 11.738/2008 em todos os seus termos. Quanto à denunciação à lide da União, tenho que conforme determina o art. 24, inciso IX da CF, em matéria de educação a competência legislativa é concorrente, cabendo à União editar normas gerais (CF, art. 24, § 1º) e aos Estados e Municípios exercer a competência suplementar . Desta maneira, inquestionável a legitimidade da Municipalidade ré para figurar no polo passivo da demanda. Outrossim, não cabe no caso a denunciação à lide, por ausentes as hipóteses legais art. 125 e incisos do Código de Processo Civil. Também não haverá como se aceder à arguição de prescrição da pretensão autoral, uma vez que cuida-se na hipótese de relação jurídica de trato sucessivo, aplicando-se o verbete nº85 do E. STJ, com redação transcrita abaixo: ´Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação´ (Súmula 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) Estas as razões porque rejeito as preliminares arguidas e ingresso ao mérito. Com efeito, analisando as questões deduzidas e a documental que instruiu o feito, entendo que assiste razão à autora eis que estando atuando no magistério público, faz jus ao piso nacional previsto para os referidos profissionais, nos termos do artigo 1º da Lei 11.738/2008, in verbis: Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea ´e´ do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Note-se que o referido artigo regulamenta a alínea ´e´ do inciso III do caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que, por seu turno, prevê a fixação do mencionado piso a fim de garantir uma remuneração condigna dos trabalhadores da educação remunerados pelos entes federativos, sendo esta a hipótese em exame. Neste sentido, confira-se o exato teor do citado artigo, in verbis: Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). (Vide Emenda Constitucional nº 53, de 2006) (...) III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). Assim não se insere no objeto da presente demanda a discussão acerca da constitucionalidade, ou não, da legislação local mencionada. O objeto da demanda guarda contornos em reconhecer ou não o direito da autora ao recebimento do piso nacional, sendo certo que a negativa deste direito importaria em enriquecimento sem causa da municipalidade ré, que se beneficiou dos serviços prestados pela autora sem a devida remuneração. Assim, não haverá como prosperar esse argumento. Com efeito, a autora é servidora pública estatutária, ingressando no serviço público em 03.11.1981, razão pela qual faz jus aos benefícios concedidos aos seus pares. Certo é que a Carta Política estabelece que a remuneração dos servidores públicos é instituída por lei, devendo ser observada a natureza da função e o grau de complexidade do cargo exigido (art. 39, § 1º). Versa, ainda, o art. 206 do mesmo diploma legal que: ´o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal´. E em seu parágrafo único assegura que: ´a lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios´. Em alinho ao referido mandamento constitucional, tem-se que a Lei Federal 11.738/2008 instituiu o piso nacional dos profissionais do magistério público da educação básica no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), assim dispondo: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005. Esclareço que o art. 2º, § 1º da Lei Federal 11.738/2008 estabeleceu que aludido piso nacional refere-se ao vencimento básico do profissional, sendo certo que e não poderão ser inseridas no referido piso outras vantagens pecuniárias que integrem a remuneração do servidor. Nesta linha de raciocínio o E. STF em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 4167, declarou a compatibilidade da Lei Federal 11.738/2008 com a Constituição Federal, impondo, neste viés, que os entes federados estabeleçam o vencimento básico dos profissionais da educação nos termos instituídos pela indigitada norma. Na hipótese dos autos, diante da análise da ficha financeira da autora (fls. 18/25), verifica-se que a mesma vem percebendo vencimento básico abaixo do valor estabelecido pela Lei Federal 11.738/2008, no entanto, deve-se ressaltar que o piso nacional instituído pela Lei Federal 11.738/2008 é aplicado para os professores com carga horária de 40 horas semanais (art. 2º, § 1º), sendo certo que e para os professores com carga horária diferenciada, o piso nacional será proporcional. Certo é que a Lei Municipal nº 1.367/2011 preconiza em seu artigo 20, inciso I (fls.37) que a carga horária do professor docente do Município de Miracema é de 23 horas de aulas e 2 horas de atividades, perfazendo 25 horas semanais. Assim, o período de horas de aulas ministradas instituído pela Lei Municipal (23 horas) é inferior ao determinado pela Lei Federal 11.738/2008, que consiste em 26,6 horas ministradas em sala de aula. Por conseguinte, a autora não leciona o número mínimo de horas estabelecida na Lei nº 11.738/2008 para fazer jus a perceber integralmente o piso nacional dos professores, razão pela qual deverá receber o piso de forma proporcional, ou seja, 86,46% do piso nacional de professores. Deste modo, na medida em que a parte autora não exerce a carga horária com alunos de 26,6 horas semanais, e sim de 23 horas, faz jus a que seu vencimento básico seja equivalente a 86,46% do piso nacional de professores, instituído pela Lei Federal 11.738/2008. Para elucidar a questão, destaco julgado do E. TJMG: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSIÇÃO DO STF. MODIFICAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL PARA PROFESSSORES DA REDE ESTADUAL. PISO FIXADO EM LEI FEDERAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME DADA PELO STF NA ADI-DF Nº 4167. CÁLCULO PROPORCIONAL ADEQUADO. - O piso salarial nacional para os profissionais do Magistério Público de Educação Básica com jornada de até 40 horas semanais é de R$950,00/mensais (valor histórico) e deve corresponder ao vencimento básico, nos termos do julgamento proferido pelo colendo STF quando da apreciação da ADI 4167/DF, de Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa Moreira, em 24.08.2011. - A carga horária dos Professores de Educação Básica do Estado de Minas Gerais é de 24 horas semanais, segundo a Lei Estadual nº 15.293/2004, devendo o respectivo vencimento básico corresponder à proporcionalidade desta carga horária com aquela máxima estipulada pela Lei 11.738/2008. - Não há, assim qualquer diferença por valores devidos e não quitados, inclusive porque, ao modular os efeitos da ADIN 4167 o plenário do S.T.F. decidiu expressamente que o pagamento do novo piso nacional dos professores da rede pública instituído pela Lei 11.738/08 passou a valer em 27/4/2011, data do julgamento definitivo acerca desta regra pelo Plenário.´ (TJMG - EDcl 1.0024.11.148057-0/002 - j. 16/7/2013 - rel. Wander Marotta - Área do Direito: Administrativo) E quanto ao pedido de pagamento das parcelas vencidas, entendo que assiste razão à parte autora, eis que devidas estas diferenças a contar de 27 de abril de 2011, conforme estabelecido na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 4167. Confira-se a respeito, o trecho da referida ADI 4167: Decisão: O Tribunal determinou a correção do erro material constante na ementa do acórdão embargado, para que a expressão 'ensino médio' seja substituída por 'educação básica', e determinou a retificação da ata de julgamento para registrar que a ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei nº 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto. Em seguida, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Joaquim Barbosa, acolheu os embargos de declaração para assentar que a Lei nº 11.738/2008 tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 27 de abril de 2011, vencido o Ministro Marco Aurélio, que acolhia os embargos em maior extensão. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 27.02.2013. Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a: a) adequar o vencimento-base e carga horária da autora a 86,46% (oitenta e seis vírgula quarenta e seis por cento) do piso nacional da educação instituído pela Lei Federal 11.738/2008 (observados os reajustes posteriores em tal piso estabelecidos pelo Ministério da Educação), devendo incidir sobre tal vencimento-base o adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias; b) pagar as diferenças das parcelas vencidas posteriores a 27 de abril de 2011, sendo certo as verbas que integram a condenação serão acrescidas de juros legais a partir da citação, na base de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência da Lei 11.960/09. A partir de 29/06/09, a atualização do débito deve observar a nova redação do artigo 1º- F da Lei n.º 9.494/97. Em relação à correção monetária, deve ser aplicada a TR até 25/03/2015 (data da decisão proferida na ADIn nº 4357), a partir de quando o índice a ser aplicado passará a ser o IPCA. Observância de recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. O valor devido deverá ser aferido mediante simples cálculo aritmético apresentado pelo credor. c) promover o recolhimento das contribuições previdenciárias pretéritas proporcionalmente às diferenças aferidas após a adequação do vencimento-base da parte autora. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I do CPC. Sem condenação em custas, ante a isenção legal. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça na forma do art. 496, inciso I do CPC. P.R.I.

 

 

Comentários   

0 #1 José 03-09-2016 21:34
Muito bem! Quando precisa a gente critica, agora quando faz o trabalho correto e com competência, e sempre no interesse do servidor nós agradecemos e elogiamos!!

Parabéns a toda equipe do Sindicato!
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