
SINDSPMM: Ações Julgadas Procedentes (Despesas Médicas), Julho/Agosto 2016
Processo número: 0001306.38.2016. 8.19.0034
Pretende a autora a antecipação da tutela para o fim de ser o réu compelido a prestar adequado serviço de assistência médica necessário à realização de cirurgia cesariana, mediante o argumento de que se encontra com aproximadamente 37 a 38 (trinta e oito) semanas de gestação, com parto programado para o dia 28 de julho de 2016. Analiso o pedido. Conheço do pedido de reconsideração da decisão de fls. 51V, que aventou a possibilidade da inexistência de comprovação de que o procedimento cirúrgico requerido esteja coberto pela ré. Por duas razões: primeiro porque, diante da insistência da autora, é natural e razoável presumir a sua necessidade, pois se trata de questão relacionada à vida e à saúde. Segundo porque, havendo ou não pretensão resistida, da decisão judicial, seja qual for o seu conteúdo, não advirá qualquer prejuízo para o réu. O Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), ao remodelar e aperfeiçoar o instituto jurídico em questão, possibilita ao Magistrado antecipar a pretensão deduzida, seja ela fundada em urgência ou em evidência (art. 294). Neste caso, a parte alega urgência da necessidade do provimento, do que decorre a subsunção ao disposto nos arts. 300 a 302 da nova codificação. Com efeito, segundo o art. 300, ´a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo´. O presente caso se submete ao regime da tutela de urgência. Isso não apenas por conta da alegação de urgência feita pela autora, mas principalmente porque há necessidade de pronta intervenção judicial para garantir a prestação de serviço público essencial. O texto legal transcrito consagra, segundo a doutrina de Humberto Theodoro Júnior, a necessidade da comprovação, cumulativa, do conhecido ´fumus boni iuris´ e do ´periculum in mora´. A autora, como forma de demonstrar a realidade de suas afirmações, junta a fls. 54 o regulamento da CAMEDS, que demonstra a existência da cobertura do procedimento ´cirurgia cesariana´, com carência de 18 meses, bem como os documentos que comprovam que o lapso temporal de contribuição (fls. 55/56), que ultrapassa o período de carência exigido e, ainda, acosta orçamento da cirurgia a ser realizada em Hospital conveniado ( fls. 53). Conclusão: há plausibilidade do direito. Por outro lado, há concreto perigo de prejuízo de difícil reparação. Cuida-se de serviço essencial, sem o qual há comprometimento da vida da autora e de seu bebê, nascituro. Presente o perigo na demora da prestação jurisdicional. À vista do exposto, DEFIRO o pedido em questão, na forma requerida, e ordeno que o réu promova a internação e cirurgia cesariana da autora, com parto programado para 28 de julho de 2016, bem como a realização dos exames e acompanhamentos médicos necessários ou, não sendo possível a efetivação direta da cirurgia, que promova o custeio da mesma junto à instituição de saúde particular, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), podendo haver majoração, sem prejuízo de incidir nas penas por Crime de Desobediência; o faço com base na regra do art. 297 (´o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória´). Intime-se o réu com urgência para cumprimento da medida, inclusive em regime de plantão, caso necessário, servindo a presente decisão como mandado.
Processo número: 0003227.32.2016. 8.19.0034
rata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida por JOZIANE SOUZA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE MIRACEMA e do CAMEDS, objetivando seja autorizada a realização dos exames médicos constantes dos receituários anexados à exordial. A emergência da medida encontra-se evidenciada, uma vez que a autora necessita dos exames médicos indicados na inicial, com urgência, para análise de eventual procedimento cirúrgico, ante a existência de nódulo na região abdominal. Além disso, a autora comprova que vem sendo descontadas em seu contracheque as mensalidades do plano CAMEDS, e necessita da prestação do serviço de saúde contratado, inobstante a falta de repasse pelo Município de Miracema dos valores que efetivamente estão sendo descontados dos servidores municipais conveniados. E ainda, o documento anexado à fl. 23 indica o cumprimento do prazo de carência estipulado para autorização dos exames solicitados. Restam, pois, inequivocamente demonstrados os requisitos autorizadores da concessão da antecipação dos efeitos da tutela, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Diante do exposto, defiro a antecipação da tutela para que o Senhor Presidente do CAMEDS proceda à autorização para realização dos exames médicos indicados nos receituários de fls. 24/28, através de equipe médica conveniada ou às suas expensas, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, sob pena de configuração de crime de desobediência e possibilidade de prisão em flagrante para lavratura de termo circunstanciado. Citem-se e intime-se para cumprimento da presente decisão com urgência, a ser cumprida pelo OJA de plantão. Ao Ministério Público pra ciência. Defiro a gratuidade de justiça à autora.



